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Notícias
OUT
03
03 OUT 2025
Nota Pública
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Nota Pública

Tendo em vista os frequentes questionamentos que chegam a este Instituto sobre os efeitos da Lei Complementar sobre o impacto das verbas não permanentes (popularmente conhecidas como "variáveis") no cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como as recorrentes Requisições de Documentos e Informações do Tribunal de Contas acerca de verbas indevidamente incluídas em inativações antigas, venho a público esclarecer que:

A opção pela incidência de Contribuições Previdenciárias sobre as verbas não permanentes autorizada pela Lei 4.582/2017 destinava-se, desde sua redação original, à composição das bases de cálculo dos proventos pela regra da média das bases de contribuição. Não se destinava, portanto, à composição da remuneração pelas regras de transição calculadas por outros critérios, como a remuneração do cargo em que se deu a inativação.

Por uma interpretação errônea da lei, as aposentadorias pela integralidade da remuneração do cargo em que se deu a inativação se deram, nos anos mais recentes, com acréscimo indevido da média das verbas não permanentes ("variáveis") sobre a integralidade da última remuneração.

Após cometida análise das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o corpo jurídico deste Instituto, referendado por este Presidente após sua posse que sucedeu aos respectivos estudos, concluiu que aquela métrica de cálculos não se sustentava quer na Lei 4.582/2017, quer na Lei Complementar 01/2022.

Por representar medida de grande impacto na vida dos servidores, esta Presidência optou por suspender a concessão de aposentadorias afetadas por este entendimento até a realização de uma Audiência Pública envolvendo os servidores interessados e demais órgãos representativos que porventura queiram se fazer participantes.

A matéria é complexa, afeta vários aspectos e recortes da vida funcional dos servidores, e em meio a esta complexidade há tópicos que demandam ainda alguma análise e ajustes. Por esta razão ainda não ocorreu a Audiência Pública que, quando aprazada, será publicada nos meios de comunicação disponíveis (site do IPREV e redes sociais).

Até que ocorra a Audiência Pública, as aposentadorias pela integralidade da última remuneração, em casos que tenha ocorrido contribuição sobre variáveis, permanecerão suspensas.

CASO o servidor requerente tenha interesse em ter sua aposentadoria concedida em tais hipóteses antes da Audiência Pública, lhe é facultado requerer especificamente este efeito, ocasião em que o servidor será recebido no IPREV para explicação de todos os fundamentos da mudança de entendimento, e a aposentadoria será concedida na ordem cronológica de requerimento conforme o que autoriza a lei, facultado o contraditório se entender necessário.

Caso contrário, as inativações voltarão a ocorrer na sua ordem cronológica após a Audiência Pública e, até lá, serão antecipados os pedidos de aposentadoria que não sejam afetados pelo que foi exposto acima - isto é, quando a aposentadoria é calculada pela média das bases de contribuições ou quando o servidor nunca tenha contribuído sobre verbas não permanentes.

Cordialmente,

Raul G. G. de Souza,
Presidente do IPREV.