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Serviços
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SERVIDORES

Aposentadoria por invalidez

 

O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial junto a junta médica.

Segue abaixo listagem das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, consideradas:

 

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) paralisia irreversível e incapacitante;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

m)contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

n) hepatopatia grave.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

 

Aposentadoria compulsória

 

O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.100 e art. 105 da Lei Municipal 4.582, observado, ainda, o disposto no art. 40, §1º, inciso II da CF/88.

 

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

Aposentadoria voluntária por idade

 

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

Aposentadoria especial de professor

 

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 63 Lei Municipal 4.582, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção e vice-direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.